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       O Registro Civil de Nascimento é fundamental para todos. É o documento mais importante desde o início da vida, pois ele que nos qualifica , sendo o primeiro documento de qualquer cidadão. É ele que potencializa o desenvolvimento da personalidade humana, identifica as origens e promove a inclusão familiar e social do indivíduo. Por isso, toda pessoa tem direito a ter um registro civil completo com o nome do pai e da mãe no documento.

Todo o nascimento ocorrido em território nacional, pela lei brasileira, deve ser levado para ser registrado, ou no Cartório de Registro Civil do domicílio dos pais ou no Cartório de Registro Civil do local de nascimento.

O registro de nascimento, bem como a primeira via da certidão, são gratuitos para toda a população, como é assegurado pelo Art. 30 da Lei Federal de Registros Públicos n.º 6.015/73.

 

 

Documentos necessários para Registro de Nascimento

 

Pais casados:

Certidão de casamento

Presença do pai ou da mãe, com RG e CPF

Declaração de Nascido Vivo (folha amarela do hospital).

 

Pais solteiros:

Presença do pai, com RG e CPF.

Declaração de Nascido Vivo (folha amarela do hospital).

 

A mãe somente pode registrar o filho em seu nome nos casos em que exista recusa de reconhecimento por parte do pai, ou na hipótese de haver dúvida sobre a paternidade. A mãe pode indicar ao Oficial do Cartório o nome e endereço completos do suposto pai do recém nascido, para que seja notificado, tendo 30 dias após o recebimento, para comparecer ao Cartório e reconhecer a paternidade voluntariamente, sem que haja investigação da paternidade através das vias judiciais.

OBS.: A orientação é que conste os dois sobrenomes (paterno e materno) para que se evite homônimos e futuros problemas à criança.

 

Reconhecimento de Paternidade/Maternidade

 

Quando um registro de nascimento é efetuado sem o do nome do pai ou da mãe, é possível que o pai ou a mãe com o nome omitido nos documentos do filho, solicite esta inclusão.

- Por escritura pública;

- Documento particular com firma reconhecida;

- Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

- Por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Há que se atentar para o detalhe de que o reconhecimento para ser efetivamente válido e reconhecido pela lei, deve ser aceito pelo 

reconhecido em duas formas de manifestação:

- Por si próprio se atingida a maioridade civil (18 anos);

- Pela mãe, se contar ao tempo do reconhecimento, idade inferior a 18 anos.

Procedimento: Somente o próprio pai ou mãe pode ir a juízo pedir que seu nome passe a constar no registro do filho. Eles têm que querer isso. Para haver o reconhecimento,é necessário que, na certidão de nascimento, não conte o nome do pai ou da mãe.

Sendo a mãe casada, lei presume que o marido é o pai e ninguém, com exceção do próprio marido, pode contestar isso. Nestes casos, não basta à mãe indicar outro como pai ou esse pai verdadeiro se dispor a fazer o teste de DNA. Só o marido pode, através da ação negatória de paternidade, alterar essa presunção, possibilitando assim que o nome do pai verdadeiro passe a constar em

uma nova certidão de nascimento.

 

O que é ação de retificação de nome?

 

É o pedido feito ao juiz para que este autorize a modificação de nome. O termo retificação de nome aqui empregado, na realidade, é termo genérico que abrange hipóteses diversas de modificação do nome, conforme explicação a seguir:

A legislação brasileira prevê que a ação de retificação de nome pode ter como finalidade a correção de nome em caso de erro gráfico.  É, ainda, prevista pela nossa legislação, a alteração de nome com  a  finalidade de proteger vítimas  e  testemunhas ameaçadas.

Outro caso passível de retificação de nome é o que ocorre em processos de adoção. Em tais casos o  sobrenome do adotante (futuro pai e/ou mãe) é conferido ao adotado (o futuro filho/a) e, se for da vontade do adotado, seu prenome também pode ser modificado. Exemplificando: no nome João Silva, João é o prenome e Silva, o sobrenome.

Existe, ainda, outra hipótese de retificação de nome: a alteração do prenome de estrangeiro, permitindo sua  tradução com a finalidade de facilitar a adaptação do estrangeiro à nossa cultura. Também é permitida a tradução ou, ainda, a adaptação do nome à pronúncia da língua portuguesa quando ele for de pronunciação e compreensão difíceis.

A ação de retificação de nome pode conter, ainda, pedido de mudança, em caso de nome que exponha os seus portadores ao ridículo, como é o caso, por exemplo, de pessoas do sexo feminino registradas com nome masculino e vice-versa. Outro caso que pode ser objeto de ação de retificação de nome, é aquele em que a pessoa é conhecida de todos por prenome diverso daquele que consta do seu registro. Essa retificação de nome justifica-se pelo fato de que o entendimento predominante dos Tribunais é o de que o nome de uso deve prevalecer sobre o de registro.

- ALTERAÇÕES DO CONTEÚDO DO LIVRO SOMENTE PODEM SER FEITAS APÓS A OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, EM ALGUNS CASOS, APÓS DECISÃO JUDICIAL (LEI FEDERAL Nº 12.100/2009).

 

Processo de Habilitação para Casamento:

 

- O processo de casamento trata-se de pedido feito ao Poder Judiciário através do Cartório, para que o mesmo autorize e reconheça a união de um casal.

- Há a necessidade do comparecimento do noivo e da noiva na abertura do processo com os documentos e declarações exigidas. Qualquer falta de documento exigido, impede a abertura do processo.

- Após a abertura do processo, o casal deve entrar em contato com o Cartório, em 30(trinta) a 40(quarenta) dias para verificar se existem exigência(s) a ser(em) cumprida(s) ou se o processo está pronto.

- Havendo exigência(s), a mesma(s) deve(m) ser cumprida(s) o mais rápido possível.

- Estando, os noivos, devidamente habilitados, ou seja, o processo retornou com a permissão para o casamento, os noivos poderão casar em até no máximo 90(noventa) dias após a expedição da Certidão de Habilitação pelo Cartório. Sendo assim, o Cartório estipulará a data limite para a realização do casamento, mas não devem marcar data do casamento antes que o processo seja liberado.

- Quando um dos noivos residir em outro município, é necessário o envio do Edital de Proclamas ao Cartório mais próximo de sua residência.

- Os noivos maiores de 60 anos casarão obrigatoriamente sob o regime da Separação de Bens (Art. 1641, inciso II da Lei nº 10.406/02).

- Os noivos Divorciados e Viúvos, que não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casamento anterior o regime de casamento será o da Separação de Bens (Art. 1641 inciso I da Lei nº 10.406/02).

- É permitido o casamento por procuração (validade 90 dias) feita em cartório  Art. 1542 § 3º da Lei nº 10.406/02.    

- Os noivos poderão optar pela mudança de nome, sendo permitido somente acrescentar o sobrenome. – Art. 1565 § 1º do CC.

 

OPÇÃO PELO REGIME DO CASAMENTO:

 

OBS.: O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL É O ÚNICO QUE DISPENSA ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL

- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Pertencem ao casal os bens adquiridos durante o casamento. Não se comunicam os bens adquiridos por herança, doação e os bens que cada um possuía antes de casar.

- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – Neste regime todos os bens presentes e futuros passam a ser do casal.

- SEPARAÇÃO DE BENS – Não se comunicam os bens adquiridos individualmente. Cada cônjuge permanece na administração de seus bens, podendo inclusive vendê-los livremente.

- SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – Para pessoas com idade ou superior a 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens. È também obrigatório o regime da separação de bens para pessoas divorciadas e/ou viúvas que, da união anterior, deixaram bens e não fizeram a partilha.

- PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS – Os bens adquiridos durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou. Entretanto, eles serão divididos na separação. Com esse regime, cada cônjuge pode administrar seus

bens individualmente durante o casamento. Assim como na comunhão parcial, os bens adquiridos por herança, doação e os que cada um possuía antes do casamento não se comunicam.

 

Informações para Casamento Civil:

 

- EM TODOS OS CASOS TRAZER CERTIDÕES DE NASCIMENTO OU CASAMENTO ORIGINAIS.

 

NOIVOS SOLTEIROS:

Certidão de Nascimento.

Cópia autenticada da Identidade e do CPF ou da CNH.

Cópia autenticada e atualizada do comprovante de residência (conta de água, luz, telefone fixo ou gás).

Declaração de residência com firma reconhecida do titular da conta, nos casos em que o comprovante de residência não esteja no nome dos noivos.

Atestado com firma reconhecida de duas testemunhas maiores de 18 anos. (disponível no site, link: formulários (atestado de tesmunhas.doc).

Se o comprovante de residência estiver em nome dos pais do noivo ou da noiva, não é necessário que faça a declaração de residência, somente a cópia autenticada da conta.

 

NOIVOS DIVORCIADOS:

Certidão de Casamento com averbação de divórcio.

Cópia autenticada da Identidade e do CPF ou da CNH.

Cópia autenticada e atualizada do comprovante de residência (conta de água, luz, telefone fixo ou gás).

Declaração de residência com firma reconhecida do titular da conta, nos casos em que o comprovante de residência não esteja no nome dos noivos.

Atestado com firma reconhecida de duas testemunhas maiores de 18 anos. (disponível no site, link: formulários (atestado de tesmunhas.doc).

 

NOIVOS VIÚVOS:

Certidão de Casamento.

Cópia autenticada da certidão de óbito do cônjuge falecido.

Cópia autenticada da Identidade e do CPF ou da CNH.

Cópia autenticada e atualizada do comprovante de residência (conta de água, luz, telefone fixo ou gás).

Declaração de residência com firma reconhecida do titular da conta, nos casos em que o comprovante de residência não esteja no nome dos noivos.

Atestado com firma reconhecida de duas testemunhas maiores de 18 anos. (disponível no site, link: formulários (atestado de tesmunhas.doc).

 

Os noivos maiores de 70 anos casarão obrigatoriamente sob o regime da SEPARAÇÃO DE BENS (ARTIGO 1641 inciso II da Lei nº 10.406/02) renomeado pela Lei nº 12.344/10.

 

 

ESTRANGEIROS:

 

NOIVOS SOLTEIROS:

 

• Certidão de Nascimento (traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos);

 

• Certificado Consular (Consulado do País de origem no Brasil);

 

• Cópia autenticada do Passaporte (fotografia, qualificação e último visto de entrada no Brasil).

 

NOIVOS DIVORCIADOS:

 

• Certidão de Nascimento ou Casamento (traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos);

 

• Sentença do Divórcio (traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos);

 

• Certificado Consular (Consulado do País de origem no Brasil);

 

• Cópia autenticada do Passaporte (fotografia, qualificação e último visto de entrada no Brasil).

 

 

 

NOIVOS VIÚVOS:

 

• Certidão de Casamento (traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos);

 

• Certidão de óbito do cônjuge falecido (traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e

 

Documentos);

 

• Certificado Consular (Consulado do País de origem no Brasil);

 

• Cópia autenticada do Passaporte (fotografia, qualificação e último visto de entrada no Brasil).

 

• Quando um dos noivos residir em outro município, é necessário o envio do EDITAL DE PROCLAMA Sao Cartório mais próximo

 

de sua residência.

 

• Os noivos maiores de 70 anos casarão obrigatoriamente sob o regime da SEPARAÇÃO DE BENS (ARTIGO 1641 Nº. II DO CC) renomeado pela Lei nº 12.344/10.

 

• Os noivos DIVORCIADOS E VIÚVOS, que não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casamento anterior o regime de casamento será o da SEPARAÇÃO DE BENS (ARTIGO 1641 N.ºI DO CC).

 

• É permitido o casamento por procuração (validade 90 dias) feita em cartório – Art. 1542 § 3º do CC.

 

• Os noivos poderão optar pela mudança de nome – Art. 1565 § 1º do CC.

 

 

Documentos necessários para registro de Averbação da Separação/Divórcio

 

- Carta de Sentença ou Mandado de Averbação oriundo da Vara de Família;

- Certidão de Casamento autenticada pela Vara de Família;

- Sentença da Separação/Divórcio autenticada pela Vara de Família;

- Traslado ou Certidão de Registro de Sentença no Cartório do 1º Ofício do Município equivalente.

OBS.: Em casos de Sentenças oriundas de outra Comarca, deve-se registrá-las nos Cartórios de 1º Ofício do Município equivalente.

 

Documentos necessários para registro de Sentença da Separação/Divórcio

 

- Mandado de Registro de Sentença oriundo da Vara de Família;

- Sentença da Separação/Divórcio autenticada pela Vara de Família;

-Em casos de Sentenças oriundas de outra Comarca, deve-se registrá-las nos Cartórios de 1º Ofício do Município equivalente.

 

Informações sobre Registro de Óbitos:

 

        Deve-se informar ao Oficial, o nome correto do Cemitério, Crematório ou lugar de sepultamento do falecido (caso seja cremado, deve ter sido atestado por dois médicos).

Informar se o mesmo deixa bens, benefícios, se era eleitor, se tinha filhos e/ou herdeiros (no caso de filhos menores de idade, informar o nome completo e idade).

São necessários, além do atestado de óbito assinado por médico, os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento (se solteiro).

- Certidão de casamento (se casado).

- RG.

- CPF.

- CNH.

        - Número do benefício do INSS (caso seja aposentado ou pensionista).

        - Carteira de trabalho.

        - Título de Eleitor.

 

 

 

 

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