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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA

 

VENDEDOR(es) ou DOADOR(es):  Apresentar:

Original e fotocópias autenticadas: Identidade, CPF, Certidão de casamento, comprovante de residência, ou procuração pública do(s) vendedor(es), com sinal público.

 

VENDEDOR PESSOA JURÍDICA(es):  Apresentar:

Original e fotocópias autenticadas: contrato social (constituição), alterações contratuais ou a última se for consolidada, Identidade, CPF dos sócios representantes.

COMPRADOR(es) ou DONATÁRIO(s):  Apresentar:

Original e fotocópias autenticadas: Identidade, CPF, Certidão de casamento, comprovante de residência ou procuração pública do(s) comprador(es).

 

Certidões necessárias para escritura:

Do imóvel: Ônus reais (Cartórios de Casimiro de Abreu e Rio das Ostras-RJ)

Dos vendedores: jogo de certidão do fórum de Rio de Ostras – Ações cíveis e executivos fiscais (vintenária)

 

Interdição, Tutela e Curatela do Cartório do Registro Civil

Interdição Comercial do Cartório do Registro Civil (empresa)

Justiça Federal – Ações cíveis e criminais. Internet

Vara do Trabalho – Cabo Frio-RJ

Certidões de indisponibilidade – obtida no Cartório.

Certidões ref. a Lei. 11.441 – obtida no Cartório.

Certidão de quitação fiscal – Prefeitura de Rio das Ostras

Certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa

da União.- Internet

 

Ditas Certidões são emitidas por pessoa (número do CPF), ou seja, individualmente.

As certidões são emitidas da comarca de situação do imóvel e da comarca de Residência dos vendedores.

Ex. Se o vendedor mora no Rio de Janeiro e possui o imóvel a ser vendido em Rio das Ostras, deverá apresentar certidões do fórum do Rio de Janeiro e de Rio das Ostras-RJ.

 

Inicialmente requerer as certidões (ônus e pessoais). Prazo máximo de 10 dias para a obtenção das mesmas. Concomitantemente, requerer a avaliação do ITBI junto a Prefeitura local. Com todas as certidões em cartório e ITBI devidamente recolhido, agendar a data para assinar a escritura.

Em cartório, abrir a firma das partes e assinar.

 

Para requerer a avaliação do ITBI junto a Prefeitura local, o comprador deverá preencher o requerimento de ITBI (modelo da Prefeitura), anexar fotocópia da identidade, CPF do comprador e comprovante de transação entre as partes (recibo de venda e compra).

Se for uma escritura de doação, o imposto a ser recolhido é o ITD (Imposto de Transmissão e Doação). Necessário se faz calcular o imposto junto à Inspetoria de Fazenda do Estado, na cidade de Macaé-RJ, antes da lavratura da escritura.

 

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL, DEPENDENCIA ECONÔMICA E DECLARATÓRIAS EM GERAL

 

 

DECLARANTES: Devem ser maiores de idade e plenamente capazes: Deverão apresentar:

Original e fotocópias autenticadas: Identidade, CPF, comprovante de residência.

Se da união adveio filho: apresentar certidão de nascimento do mesmo.

Se houver filho de outra relação (dependente) também apresentar a certidão de nascimento.

  

DOCUMENTOS PARA LAVRATURA DE PROCURAÇÕES QUE CONTENHAM OUTORGA DE PODERES PARA A CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL.

                

DO(S) MANDANTES(S) - Cópias autenticadas de tudo:

Identidade

CPF/MF

Comprovante de residência

Certidão de casamento

Certidão de interdição, tutela e curatela (obtida no Cartório de RPCN do local de residência do mandante).

No caso de outorgante pessoa jurídica:

Contrato social primitivo.

Última alteração contratual consolidada

Identidade e CPF do sócio da empresa

Certidão de interdição comercial - (obtida no Cartório de RPCN do local de residência do mandante).

  

DO(S) MANDATÁRIO(S) - Cópias autenticadas:

Identidade

CPF/MF

Comprovante de residência

DO IMÓVEL

Certidão de ônus reais expedida pelo RGI competente, dentro da validade (menos de 30 dias de expedida).

   

DOCUMENTOS PARA LAVRATURA DE PROCURAÇÕES QUE NÃO CONTENHAM OUTORGA DE PODERES PARA A CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL

  

DO(S) OUTORGANTE(S) – Cópias Autenticadas:

Identidade

CPF/MF

Comprovante de residência

Certidão de casamento

 

DO(S) OUTORGADO(S) – Cópia simples

Identidade

CPF/MF

Comprovante de residência

 

Obs: Em todas as procurações , quando o MANDANTE não souber ou não puder assinar, serão necessárias para a lavraturas do ato, 03 (TRES) TESTEMUNHAS, munidas de cópias de:

 

Identidade

CPF/MF

Comprovante de residência

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O Registro Civil de Nascimento é fundamental para todos. É o documento mais importante desde o início da vida, pois ele que nos qualifica , sendo o primeiro documento de qualquer cidadão. É ele que potencializa o desenvolvimento da personalidade humana, identifica as origens e promove a inclusão familiar e social do indivíduo. Por isso, toda pessoa tem direito a ter um registro civil completo com o nome do pai e da mãe no documento.

Todo o nascimento ocorrido em território nacional, pela lei brasileira, deve ser levado para ser registrado, ou no Cartório de Registro Civil do domicílio dos pais ou no Cartório de Registro Civil do local de nascimento.

O registro de nascimento, bem como a primeira via da certidão, são gratuitos para toda a população, como é assegurado pelo Art. 30 da Lei Federal de Registros Públicos n.º 6.015/73.

 

Documentos necessários para Registro de Nascimento

Pais casados:

Certidão de casamento

Presença do pai ou da mãe, com RG e CPF

Declaração de Nascido Vivo (folha amarela do hospital).

 

Pais solteiros:

Presença do pai, com RG e CPF.

Declaração de Nascido Vivo (folha amarela do hospital).

A mãe somente pode registrar o filho em seu nome nos casos em que exista recusa de reconhecimento por parte do pai, ou na hipótese de haver dúvida sobre a paternidade. A mãe pode indicar ao Oficial do Cartório o nome e endereço completos do suposto pai do recém nascido, para que seja notificado, tendo 30 dias após o recebimento, para comparecer ao Cartório e reconhecer a paternidade voluntariamente, sem que haja investigação da paternidade através das vias judiciais.

OBS.: A orientação é que conste os dois sobrenomes (paterno e materno) para que se evite homônimos e futuros problemas à criança.

 

Reconhecimento de Paternidade/Maternidade

Quando um registro de nascimento é efetuado sem o do nome do pai ou da mãe, é possível que o pai ou a mãe com o nome omitido nos documentos do filho, solicite esta inclusão.

- Por escritura pública;

- Documento particular com firma reconhecida;

- Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

- Por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Há que se atentar para o detalhe de que o reconhecimento para ser efetivamente válido e reconhecido pela lei, deve ser aceito pelo 

reconhecido em duas formas de manifestação:

- Por si próprio se atingida a maioridade civil (18 anos);

- Pela mãe, se contar ao tempo do reconhecimento, idade inferior a 18 anos.

Procedimento: Somente o próprio pai ou mãe pode ir a juízo pedir que seu nome passe a constar no registro do filho. Eles têm que querer isso. Para haver o reconhecimento,é necessário que, na certidão de nascimento, não conte o nome do pai ou da mãe.

Sendo a mãe casada, lei presume que o marido é o pai e ninguém, com exceção do próprio marido, pode contestar isso. Nestes casos, não basta à mãe indicar outro como pai ou esse pai verdadeiro se dispor a fazer o teste de DNA. Só o marido pode, através da ação negatória de paternidade, alterar essa presunção, possibilitando assim que o nome do pai verdadeiro passe a constar em uma nova certidão de nascimento.

 

O que é ação de retificação de nome?

É o pedido feito ao juiz para que este autorize a modificação de nome. O termo retificação de nome aqui empregado, na realidade, é termo genérico que abrange hipóteses diversas de modificação do nome, conforme explicação a seguir:

A legislação brasileira prevê que a ação de retificação de nome pode ter como finalidade a correção de nome em caso de erro gráfico.  É, ainda, prevista pela nossa legislação, a alteração de nome com  a  finalidade de proteger vítimas  e  testemunhas ameaçadas.

Outro caso passível de retificação de nome é o que ocorre em processos de adoção. Em tais casos o  sobrenome do adotante (futuro pai e/ou mãe) é conferido ao adotado (o futuro filho/a) e, se for da vontade do adotado, seu prenome também pode ser modificado. Exemplificando: no nome João Silva, João é o prenome e Silva, o sobrenome.

Existe, ainda, outra hipótese de retificação de nome: a alteração do prenome de estrangeiro, permitindo sua  tradução com a finalidade de facilitar a adaptação do estrangeiro à nossa cultura. Também é permitida a tradução ou, ainda, a adaptação do nome à pronúncia da língua portuguesa quando ele for de pronunciação e compreensão difíceis.

A ação de retificação de nome pode conter, ainda, pedido de mudança, em caso de nome que exponha os seus portadores ao ridículo, como é o caso, por exemplo, de pessoas do sexo feminino registradas com nome masculino e vice-versa. Outro caso que pode ser objeto de ação de retificação de nome, é aquele em que a pessoa é conhecida de todos por prenome diverso daquele que consta do seu registro. Essa retificação de nome justifica-se pelo fato de que o entendimento predominante dos Tribunais é o de que o nome de uso deve prevalecer sobre o de registro.

- ALTERAÇÕES DO CONTEÚDO DO LIVRO SOMENTE PODEM SER FEITAS APÓS A OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, EM ALGUNS CASOS, APÓS DECISÃO JUDICIAL (LEI FEDERAL Nº 12.100/2009).

 

Processo de Habilitação para Casamento:

 - O processo de casamento trata-se de pedido feito ao Poder Judiciário através do Cartório, para que o mesmo autorize e reconheça a união de um casal.

- Há a necessidade do comparecimento do noivo e da noiva na abertura do processo com os documentos e declarações exigidas. Qualquer falta de documento exigido, impede a abertura do processo.

- Após a abertura do processo, o casal deve entrar em contato com o Cartório, em 30(trinta) a 40(quarenta) dias para verificar se existem exigência(s) a ser(em) cumprida(s) ou se o processo está pronto.

- Havendo exigência(s), a mesma(s) deve(m) ser cumprida(s) o mais rápido possível.

- Estando, os noivos, devidamente habilitados, ou seja, o processo retornou com a permissão para o casamento, os noivos poderão casar em até no máximo 90(noventa) dias após a expedição da Certidão de Habilitação pelo Cartório. Sendo assim, o Cartório estipulará a data limite para a realização do casamento, mas não devem marcar data do casamento antes que o processo seja liberado.

- Quando um dos noivos residir em outro município, é necessário o envio do Edital de Proclamas ao Cartório mais próximo de sua residência.

- Os noivos maiores de 70 anos casarão obrigatoriamente sob o regime da Separação de Bens (Art. 1641, inciso II da Lei nº 10.406/02).

- Os noivos Divorciados e Viúvos, que não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casamento anterior o regime de casamento será o da Separação de Bens (Art. 1641 inciso I da Lei nº 10.406/02).

- É permitido o casamento por procuração (validade 90 dias) feita em cartório  Art. 1542 § 3º da Lei nº 10.406/02.    

- Os noivos poderão optar pela mudança de nome – Art. 1565 § 1º do CC.

 

OPÇÃO PELO REGIME DO CASAMENTO:

OBS.: O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL É O ÚNICO QUE DISPENSA ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL

- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Pertencem ao casal os bens adquiridos durante o casamento. Não se comunicam os bens adquiridos por herança, doação e os bens que cada um possuía antes de casar.

- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – Neste regime todos os bens presentes e futuros passam a ser do casal.

- SEPARAÇÃO DE BENS – Não se comunicam os bens adquiridos individualmente. Cada cônjuge permanece na administração de seus bens, podendo inclusive vendê-los livremente.

- SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – Para pessoas com idade ou superior a 60 anos é obrigatório o regime da separação de bens. È também obrigatório o regime da separação de bens para pessoas divorciadas e/ou viúvas que, da união anterior, deixaram bens e não fizeram a partilha.

- PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS – Os bens adquiridos durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou. Entretanto, eles serão divididos na separação. Com esse regime, cada cônjuge pode administrar seus

bens individualmente durante o casamento. Assim como na comunhão parcial, os bens adquiridos por herança, doação e os que cada um possuía antes do casamento não se comunicam.

 

Informações para Casamento Civil:

- EM TODOS OS CASOS TRAZER CERTIDÕES DE NASCIMENTO OU CASAMENTO ORIGINAIS.

NOIVOS SOLTEIROS:

Certidão de Nascimento.

Cópia autenticada da Identidade e do CPF ou da CNH.

Cópia autenticada do comprovante de residência (conta de água, luz, telefone fixo ou gás).

Declaração de residência com firma reconhecida nos casos em que o comprovante de residência não esteja no nome dos noivos.

Atestado com firma reconhecida de duas testemunhas maiores de 18 anos. (disponível no site, link: formulários (atestado de tesmunhas.doc).

Se o comprovante de residência estiver em nome dos pais do noivo ou da noiva, não é necessário que faça a declaração de residência, somente a cópia autenticada da conta.

 

NOIVOS DIVORCIADOS:

Certidão de Casamento com averbação de divórcio (EMITIDA COM DATA MÁXIMA DE 06 MESES DA ABERTURA DO PROCESSO DE CASAMENTO).

Cópia autenticada da Identidade e do CPF ou da CNH.

Cópia autenticada do comprovante de residência (conta de água, luz, telefone fixo ou gás).

Atestado com firma reconhecida de duas testemunhas maiores de 18 anos. (disponível no site, link: formulários (atestado de tesmunhas.doc).

Declaração de residência com firma reconhecida nos casos em que o comprovante de residência não esteja no nome dos noivos.

 

NOIVOS VIÚVOS:

Certidão de Casamento.

Cópia autenticada da certidão de óbito do cônjuge falecido.

Cópia autenticada da Identidade e do CPF ou da CNH.

Cópia autenticada do comprovante de residência (conta de água, luz, telefone fixo ou gás).

Atestado com firma reconhecida de duas testemunhas maiores de 18 anos. (disponível no site, link: formulários (atestado de tesmunhas.doc).

Declaração de residência com firma reconhecida nos casos em que o comprovante de residência não esteja no nome dos noivos.

 

Os noivos maiores de 60 anos casarão obrigatoriamente sob o regime da SEPARAÇÃO DE BENS (ARTIGO 1641 inciso II da Lei nº 10.406/02).

 

Documentos necessários para registro de Averbação da Separação/Divórcio

 

- Carta de Sentença ou Mandado de Averbação oriundo da Vara de Família;

- Certidão de Casamento autenticada pela Vara de Família;

- Sentença da Separação/Divórcio autenticada pela Vara de Família;

- Traslado ou Certidão de Registro de Sentença no Cartório do 1º Ofício do Município equivalente.

OBS.: Em casos de Sentenças oriundas de outra Comarca, deve-se registrá-las nos Cartórios de 1º Ofício do Município equivalente.

 

Documentos necessários para registro de Sentença da Separação/Divórcio

 

- Mandado de Registro de Sentença oriundo da Vara de Família;

- Sentença da Separação/Divórcio autenticada pela Vara de Família;

-Em casos de Sentenças oriundas de outra Comarca, deve-se registrá-las nos Cartórios de 1º Ofício do Município equivalente.

 

 

Informações sobre Registro de Óbitos:

 

            Deve-se informar ao Oficial, o nome correto do Cemitério ou lugar de sepultamento do falecido, informar se o mesmo deixa bens, benefícios, se era eleitor, se tinha filhos e/ou herdeiros (no caso de filhos menores de idade, informar o nome completo e idade).

São necessários, além do atestado de óbito assinado por médico, os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento (se solteiro).

- Certidão de casamento (se casado).

- RG, CPF ou CNH.

            - Número do benefício do INSS (caso seja aposentado ou pensionista).

            - Carteira de trabalho.

            - Título de Eleitor.

 

RIT

 

Certidão de Interdição, Tutela e Curatela (ITC), é um documento pelo qual terceiros podem saber se o indivíduo (pessoa natural ou jurídica), detém algum tipo de restrição em sua vida, assim como: Interdição Civil e Criminal, Tutela, Falência, Ausência, Insolvência, Indisponibilidade de Bens, entre muitas outras formas e espécies de restrições.

Em posse dessa certidão, emitida de forma NEGATIVA, ou seja, sem constar nenhuma restrição, a pessoa nela contida pode livremente, salvo outros aspectos jurídicos particulares, vender, transmitir propriedades, efetuar transações comerciais e jurídicas, fazer provas em concursos, tudo no intuito de demonstrar que a pessoa negativada nesta certidão, não tem nenhuma restrição legal, limitando é claro a essência desta certidão e da atribuição do Registro de Interdições e Tutelas.

 

O prazo da Certidão de ITC depende do órgão que está solicitando