ATRIBUIÇÕES


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA


VENDEDOR(es) ou DOADOR(es):  Apresentar:

Original e fotocópias autenticadas: Identidade, CPF, Certidão de casamento, comprovante de residência, ou procuração pública do(s) vendedor(es), com sinal público.


VENDEDOR PESSOA JURÍDICA(es):  Apresentar:

Original e fotocópias autenticadas: contrato social (constituição), alterações contratuais ou a última se for consolidada, Identidade, CPF dos sócios representantes.

COMPRADOR(es) ou DONATÁRIO(s):  Apresentar:

Original e fotocópias autenticadas: Identidade, CPF, Certidão de casamento, comprovante de residência ou procuração pública do(s) comprador(es).


Certidões necessárias para escritura:

Do imóvel: Ônus reais (Cartórios de Casimiro de Abreu e Rio das Ostras-RJ)

Dos vendedores: jogo de certidão do fórum de Rio de Ostras – Ações cíveis e executivos fiscais (vintenária)


Interdição, Tutela e Curatela do Cartório do Registro Civil

Interdição Comercial do Cartório do Registro Civil(empresa)

Justiça Federal – Ações cíveis e criminais.Internet

Vara do Trabalho – Cabo Frio-RJ

Certidões de indisponibilidade – obtida noCartório.

Certidões ref. a Lei. 11.441 – obtida no Cartório.

Certidão de quitação fiscal – Prefeitura de Rio das Ostras

Certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa

da União.- Internet


Ditas Certidões são emitidas por pessoa (número do CPF), ou seja, individualmente.

As certidões são emitidas da comarca de situação do imóvel e da comarca de Residência dos vendedores.

Ex. Se o vendedor mora no Rio de Janeiro e possui o imóvel a ser vendido em Rio das Ostras, deverá apresentar certidões do fórum do Rio de Janeiro e de Rio das Ostras-RJ.


Inicialmente requerer as certidões (ônus e pessoais). Prazo máximo de 10 dias para a obtenção das mesmas. Concomitantemente, requerer a avaliação do ITBI junto a Prefeitura local. Com todas as certidões em cartório e ITBI devidamente recolhido, agendar a data para assinar a escritura.

Em cartório, abrir a firma das partes e assinar.


Para requerer a avaliação do ITBI junto a Prefeitura local, o comprador deverá preencher o requerimento de ITBI (modelo da Prefeitura), anexar fotocópia da identidade, CPF do comprador e comprovante de transação entre as partes (recibo de venda e compra).

Se for uma escritura de doação, o imposto a ser recolhido é o ITD (Imposto de Transmissão e Doação). Necessário se faz calcular o imposto junto à Inspetoria de Fazenda do Estado, na cidade de Macaé-RJ, antes da lavratura da escritura.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL, DEPENDENCIA ECONÔMICA E DECLARATÓRIAS EM GERAL


 

DECLARANTES: Devem ser maiores de idade e plenamente capazes: Deverão apresentar:

Original e fotocópias autenticadas: Identidade, CPF, comprovante de residência.

Se da união adveio filho: apresentar certidão de nascimento do mesmo.

Se houver filho de outra relação (dependente) também apresentar a certidão de nascimento.

 
DOCUMENTOS PARA LAVRATURA DE PROCURAÇÕES QUE CONTENHAM OUTORGA DE PODERES PARA A CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL.
                

DO(S) MANDANTES(S) - Cópias autenticadas de tudo:

Identidade

CPF/MF

Comprovante de residência

Certidão de casamento

Certidão de interdição, tutela e curatela (obtida no Cartório de RPCN do local de residência do mandante).

No caso de outorgante pessoa jurídica:

Contrato social primitivo.

Última alteração contratual consolidada

Identidade e CPF do sócio da empresa

Certidão de interdição comercial - (obtida no Cartório de RPCN do local de residência do mandante).

 

DO(S) MANDATÁRIO(S) - Cópias autenticadas:

Identidade

CPF/MF

Comprovante de residência

DO IMÓVEL

Certidão de ônus reais expedida pelo RGI competente, dentro da validade (menos de 30 dias de expedida).

   
DOCUMENTOS PARA LAVRATURA DE PROCURAÇÕES QUE NÃO CONTENHAM OUTORGA DE PODERES PARA A CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL

 

DO(S) OUTORGANTE(S) – Cópias Autenticadas:

Identidade

CPF/MF

Comprovante de residência

Certidão de casamento


DO(S) OUTORGADO(S) – Cópia simples

Identidade

CPF/MF

Comprovante de residência

Obs: Em todas as procurações , quando o MANDANTE não souber ou não puder assinar, serão necessárias para a lavraturas do ato, 03 (TRES) TESTEMUNHAS, munidas de cópias de:

Identidade

CPF/MF

Comprovante de residência

Dentre estas, uma deverá apresentar a cópia de seus documentos de forma autenticada.


Autenticação

    Para a autenticação de cópias é necessária a apresentação do original e de sua respectiva cópia, para que o tabelião se certifique que a cópia corresponde fielmente ao original.
    Não se pode autenticar uma cópia sem a apresentação do original nem tampouco a partir de outra cópia já autenticada.


Abertura de firmas

Para a abertura de firmas deverá o interessado comparacer pessoalmente ao cartório com os originais da cédula de identidade e seu cpf e as respectivas xerox.


    A cópia da cédula de identidade deverá estar autenticada para ser anexada ao cartão de assinaturas no ato do depósito no cartório.
    Estrangeiros poderão abrir firma somente com a cédula de identidade expedida pelo brasil, não sendo aceitos para a abertura de firma passaportes internacionais ou quaisquer documentos de identidade oriundos de outro país.
    Menores de dezoito anos podem abrir firma apenas com a presença de ambos os pais no cartório.
    No caso das mulheres, deverá ser observado se o estado civil está atualizado.
    Em sua cédula de identidade. Sendo a interessada casada, separada judicialmente, desquitada ou divorciada, se não constar a devida averbaçãoem seu documento de identificação, é obrigatório a apresentação da certidão de casamento (original e xerox comum) que comprove seu atual estado civil.

      NO CASO DE MULHERES OU (OU PESSOAS QUE ALTERARAM O NOME). SE CASADA, DIVORCIADA OU SEPARADA JUDUCUALMENTE, SERÁ NECESSÁRIO A CERTIDÃO DE CASAMENTO. CASO O DOCUMENTO DE IDENTIDADE NÃO ESTEJA ATUALIZADO.


Reconhecimento De Firmas:

De Acordo Com O Disposto No Provimento Nº 12/2009 Da Corregedoria Geral De Justiça Do Estado Do Rio De Janeiro Capítulo Nº IV ARTIGO Nº 350, PUBLICADO DIA 05/02/2009.

    Em vigor a partir de 24/08/2009:
    Reconhecimento de firma por semelhança.

        (sem a presença da pessoa que assina).

    Declarações de residência.
    Documentação para junta comercial (exceto contratos).
    Procurações (sem cessão de poderes para compra e venda de quaisquer bens).
    Autorizações simples.
    Autorizações para viagens nacionais.
    Cartas de anuência.
    Dentre outros.


Reconhecimento de firma por autenticidade

(com a presença da pessoa que assina com identidade e cpf originais)

    Todos os tipos de contrato (social, de locação, de prestação de serviços, distratos, aditamentos, etc.);
    Todos os tipos de recibos;
    Procurações (com cessão de poderes para compra e venda de quaisquer bens);
    Autorizações para viagens internacionais de menores;
    Documentos de financiamentos, arrendamentos, consórcios;
    Recadastramentos de benefícios;
    Quaisquer outros documentos para detran, receita federal, etc;
    Documentos redigidos em outros idiomas;
    Dentre outros.

 obs.: salvo os casos onde o reconhecimento por autenticidade seja a pedido do interessado ou exigência do órgão ou instituição que receberá o documento.

Registro Civil de Pessoas Jurídicas

A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com o registro dos seus atos constitutivos (Estatuto ou Contrato Social) no registro público competente, nos termos do art. 45 do Código Civil de 2002.

Com o advento do Código Civil de 2002 estabeleceu-se uma nova classificação das sociedades: empresária e simples. Enquanto a empresária exige atividade econômica organizada e uma escrituração mais complexa e submete-se à lei de falência, a simples não possui atividade empresarial organizada, sendo desenvolvida essencialmente por seus próprios sócios, tem escrituração contábil mais simples e submete-se às regras da insolvência civil.

As sociedades simples (constituídas na forma do art. 997 ao 1.038 do CC-2002), as cooperativas, as associações, as fundações privadas, os partidos políticos e as organizações religiosas são, obrigatoriamente, registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) da sede dessas instituições, sob pena de serem consideradas irregulares.

Com exceção das sociedades anônimas e do empresário, também as sociedades simples constituídas em conformidade com um dos tipos societários descritos nos artigos 1.039 a 1.092 do CC-2002 (Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples ou Sociedade Limitada) podem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas..

Além de ser exigência legal, o registro das pessoas jurídicas é indispensável para identificar e apontar as responsabilidades entre as pessoas físicas (sócios ou associados) e a pessoa jurídica da qual participam, evitando-se, desta forma, que o patrimônio individual dos sócios ou associados responda pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica.

Para o registro de uma associação ou sociedade é necessário:

    Requerimento do representante legal, com firma reconhecida;
    Estatuto e ata de fundação, ou contrato social, em duas vias, com visto de advogado;
    Tratando-se de sociedade, juntar prova da identidade dos sócios (cópias autenticadas da cédula de identidade, CPF, comprovante de residência ou declaração de residência com firma reconhecida);
    Declaração de isenção criminal da diretoria (para associação) ou dos sócios (para sociedade)

Registro Civil de Pessoas Naturais e Registro de Interdições Tutela e Curatela

O Registro Civil de Nascimento é fundamental para todos. É o documento mais importante desde o início da vida, pois ele que nos qualifica , sendo o primeiro documento de qualquer cidadão. É ele que potencializa o desenvolvimento da personalidade humana, identifica as origens e promove a inclusão familiar e social do indivíduo. Por isso, toda pessoa tem direito a ter um registro civil completo com o nome do pai e da mãe no documento.

Todo o nascimento ocorrido em território nacional, pela lei brasileira, deve ser levado para ser registrado, ou no Cartório de Registro Civil do domicílio dos pais ou no Cartório de Registro Civil do local de nascimento.

O registro de nascimento, bem como a primeira via da certidão, são gratuitos para toda a população, como é assegurado pelo Art. 30 da Lei Federal de Registros Públicos n.º 6.015/73.

Documentos necessários para Registro de Nascimento

Pais casados:

Certidão de casamento

Presença do pai ou da mãe, com RG e CPF

Declaração de Nascido Vivo (folha amarela do hospital).

Pais solteiros:

Presença do pai, com RG e CPF.

Declaração de Nascido Vivo (folha amarela do hospital).

A mãe somente pode registrar o filho em seu nome nos casos em que exista recusa de reconhecimento por parte do pai, ou na hipótese de haver dúvida sobre a paternidade. A mãe pode indicar ao Oficial do Cartório o nome e endereço completos do suposto pai do recém nascido, para que seja notificado, tendo 30 dias após o recebimento, para comparecer ao Cartório e reconhecer a paternidade voluntariamente, sem que haja investigação da paternidade através das vias judiciais.

OBS.: A orientação é que conste os dois sobrenomes (paterno e materno) para que se evite homônimos e futuros problemas à criança.


Reconhecimento de Paternidade/Maternidade

Quando um registro de nascimento é efetuado sem o do nome do pai ou da mãe, é possível que o pai ou a mãe com o nome omitido nos documentos do filho, solicite esta inclusão.

- Por escritura pública;

- Documento particular com firma reconhecida;

- Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

- Por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Há que se atentar para o detalhe de que o reconhecimento para ser efetivamente válido e reconhecido pela lei, deve ser aceito pelo

reconhecido em duas formas de manifestação:

- Por si próprio se atingida a maioridade civil (18 anos);

- Pela mãe, se contar ao tempo do reconhecimento, idade inferior a 18 anos.

Procedimento: Somente o próprio pai ou mãe pode ir a juízo pedir que seu nome passe a constar no registro do filho. Eles têm que querer isso. Para haver o reconhecimento,é necessário que, na certidão de nascimento, não conte o nome do pai ou da mãe.

Sendo a mãe casada, lei presume que o marido é o pai e ninguém, com exceção do próprio marido, pode contestar isso. Nestes casos, não basta à mãe indicar outro como pai ou esse pai verdadeiro se dispor a fazer o teste de DNA. Só o marido pode, através da ação negatória de paternidade, alterar essa presunção, possibilitando assim que o nome do pai verdadeiro passe a constar em uma nova certidão de nascimento.


O que é ação de retificação de nome?

É o pedido feito ao juiz para que este autorize a modificação de nome. O termo retificação de nome aqui empregado, na realidade, é termo genérico que abrange hipóteses diversas de modificação do nome, conforme explicação a seguir:

A legislação brasileira prevê que a ação de retificação de nome pode ter como finalidade a correção de nome em caso de erro gráfico.  É, ainda, prevista pela nossa legislação, a alteração de nome com  a  finalidade de proteger vítimas  e  testemunhas ameaçadas.

Outro caso passível de retificação de nome é o que ocorre em processos de adoção. Em tais casos o  sobrenome do adotante (futuro pai e/ou mãe) é conferido ao adotado (o futuro filho/a) e, se for da vontade do adotado, seu prenome também pode ser modificado. Exemplificando: no nome João Silva, João é o prenome e Silva, o sobrenome.

Existe, ainda, outra hipótese de retificação de nome: a alteração do prenome de estrangeiro, permitindo sua  tradução com a finalidade de facilitar a adaptação do estrangeiro à nossa cultura. Também é permitida a tradução ou, ainda, a adaptação do nome à pronúncia da língua portuguesa quando ele for de pronunciação e compreensão difíceis.

A ação de retificação de nome pode conter, ainda, pedido de mudança, em caso de nome que exponha os seus portadores ao ridículo, como é o caso, por exemplo, de pessoas do sexo feminino registradas com nome masculino e vice-versa. Outro caso que pode ser objeto de ação de retificação de nome, é aquele em que a pessoa é conhecida de todos por prenome diverso daquele que consta do seu registro. Essa retificação de nome justifica-se pelo fato de que o entendimento predominante dos Tribunais é o de que o nome de uso deve prevalecer sobre o de registro.

- ALTERAÇÕES DO CONTEÚDO DO LIVRO SOMENTE PODEM SER FEITAS APÓS A OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, EM ALGUNS CASOS, APÓS DECISÃO JUDICIAL (LEI FEDERAL Nº 12.100/2009).


Processo de Habilitação para Casamento:

- O processo de casamento trata-se de pedido feito ao Poder Judiciário através do Cartório, para que o mesmo autorize e reconheça a união de um casal.

- Há a necessidade do comparecimento do noivo e da noiva e as duas testemunhas na abertura do processo com os documentos e declarações exigidas. Qualquer falta de documento exigido, impede a abertura do processo.

- Após a abertura do processo, o casal deve entrar em contato com o Cartório, em 30(trinta) a 40(quarenta) dias para verificar se existem exigência(s) a ser(em) cumprida(s) ou se o processo está pronto.

- Havendo exigência(s), a mesma(s) deve(m) ser cumprida(s) o mais rápido possível.

- Estando, os noivos, devidamente habilitados, ou seja, o processo retornou com a permissão para o casamento, os noivos poderão casar em até no máximo 90(noventa) dias após a expedição da Certidão de Habilitação pelo Cartório. Sendo assim, o Cartório estipulará a data limite para a realização do casamento, mas não devem marcar data do casamento antes que o processo seja liberado.

- Quando um dos noivos residir em outro município, é necessário o envio do Edital de Proclamas ao Cartório mais próximo de sua residência.

- Os noivos maiores de 60 anos casarão obrigatoriamente sob o regime da Separação de Bens (Art. 1641, inciso II da Lei nº 10.406/02).

- Os noivos Divorciados e Viúvos, que não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casamento anterior o regime de casamento será o da Separação de Bens (Art. 1641 inciso I da Lei nº 10.406/02).

- É permitido o casamento por procuração (validade 90 dias) feita em cartório  Art. 1542 § 3º da Lei nº 10.406/02.    

- Os noivos poderão optar pela mudança de nome.


OPÇÃO PELO REGIME DO CASAMENTO:

OBS.: O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL É O ÚNICO QUE DISPENSA ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL

- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – Pertencem ao casal os bens adquiridos durante o casamento. Não se comunicam os bens adquiridos por herança, doação e os bens que cada um possuía antes de casar.

- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – Neste regime todos os bens presentes e futuros passam a ser do casal.

- SEPARAÇÃO DE BENS – Não se comunicam os bens adquiridos individualmente. Cada cônjuge permanece na administração de seus bens, podendo inclusive vendê-los livremente.

- SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS – Para pessoas com idade ou superior a 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens. È também obrigatório o regime da separação de bens para pessoas divorciadas e/ou viúvas que, da união anterior, deixaram bens e não fizeram a partilha.

- PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS – Os bens adquiridos durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou. Entretanto, eles serão divididos na separação. Com esse regime, cada cônjuge pode administrar seus

bens individualmente durante o casamento. Assim como na comunhão parcial, os bens adquiridos por herança, doação e os que cada um possuía antes do casamento não se comunicam.


Informações para Casamento Civil

- EM TODOS OS CASOS TRAZER CERTIDÕES DE NASCIMENTO OU CASAMENTO ORIGINAIS.

NOIVOS SOLTEIROS:

Certidão de Nascimento.

Cópia e original da Identidade do CPF ou da CNH.

Cópia  e original atualizada do comprovante de residência (luz, telefone fixo ou gás).

Declaração de residência com firma reconhecida do titular da conta, nos casos em que o comprovante de residência não esteja no nome dos noivos.

Atestado preenchido e assinado de duas testemunhas maiores de 18 anos. (disponível no site, link: formulários (atestado de tesmunhas.doc).

Se o comprovante de residência estiver em nome dos pais do noivo ou da noiva, não é necessário que faça a declaração de residência, somente a cópia e original da conta.

NOIVOS DIVORCIADOS:

Certidão de Casamento com averbação de divórcio.(emitida com data máxima de 6 messes da abertura do processo de casamento).

Cópia e original da Identidade e do CPF ou da CNH.

Cópia e original e atualizada do comprovante de residência (luz, telefone fixo ou gás).

Declaração de residência com firma reconhecida do titular da conta, nos casos em que o comprovante de residência não esteja no nome dos noivos.

Atestado preenchido e assinado de duas testemunhas maiores de 18 anos. (disponível no site, link: formulários (atestado de tesmunhas.doc).

NOIVOS VIÚVOS:

Certidão de Casamento (emitida com data máxima de 6 messes da abertura do processo de casamento).

Ccertidão de óbito do cônjuge falecido (emitida com data máxima de 6 messes da abertura do processo de casamento).

Cópia e original da Identidade e do CPF ou da CNH.

Cópia e original atualizada do comprovante de residência (luz, telefone fixo ou gás).

Declaração de residência com firma reconhecida do titular da conta, nos casos em que o comprovante de residência não esteja no nome dos noivos.

Atestado preenchido e assinado de duas testemunhas maiores de 18 anos. (disponível no site, link: formulários (atestado de tesmunhas.doc).

Os noivos maiores de 70 anos casarão obrigatoriamente sob o regime da SEPARAÇÃO DE BENS (ARTIGO 1641 inciso II da Lei nº 10.406/02) renomeado pela Lei nº 12.344/10.

 

ESTRANGEIROS:

NOIVOS SOLTEIROS:

• Certidão de Nascimento (traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos);

• Certificado Consular (Consulado do País de origem no Brasil);

• Cópia e original do Passaporte (fotografia, qualificação e último visto de entrada no Brasil).


NOIVOS DIVORCIADOS:

• Certidão de Nascimento ou Casamento (traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos);

• Sentença do Divórcio (traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos);

• Certificado Consular (Consulado do País de origem no Brasil);

• Cópia e original do Passaporte (fotografia, qualificação e último visto de entrada no Brasil).


NOIVOS VIÚVOS:

• Certidão de Casamento (traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos);

• Certidão de óbito do cônjuge falecido (traduzido por tradutor público juramentado e registrado em Cartório de Títulos e Documentos);

• Certificado Consular (Consulado do País de origem no Brasil);

• Cópia e original do Passaporte (fotografia, qualificação e último visto de entrada no Brasil).

• Quando um dos noivos residir em outro município, é necessário o envio do EDITAL DE PROCLAMA Sao Cartório mais próximo de sua residência.

• Os noivos maiores de 70 anos casarão obrigatoriamente sob o regime da SEPARAÇÃO DE BENS (ARTIGO 1641 Nº. II DO CC) renomeado pela Lei nº 12.344/10.

• Os noivos DIVORCIADOS E VIÚVOS, que não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casamento anterior o regime de casamento será o da SEPARAÇÃO DE BENS (ARTIGO 1641 N.ºI DO CC).

• É permitido o casamento por procuração (validade 90 dias) feita em cartório – Art. 1542 § 3º do CC.

• Os noivos poderão optar pela mudança de nome – Art. 1565 § 1º do CC.


Documentos necessários para registro de Averbação da Separação/Divórcio

- Carta de Sentença ou Mandado de Averbação oriundo da Vara de Família;

- Certidão de Casamento;

- Sentença da Separação/Divórcio;

- Traslado ou Certidão de Registro de Sentença no Cartório do 1º Ofício do Município equivalente.

OBS.: Em casos de Sentenças oriundas de outra Comarca, deve-se registrá-las nos Cartórios de 1º Ofício do Município equivalente.

 

Documentos necessários para registro de Sentença da Separação/Divórcio

- Mandado de Registro de Sentença oriundo da Vara de Família;

- Sentença da Separação/Divórcio;

-Em casos de Sentenças oriundas de outra Comarca, deve-se registrá-las nos Cartórios de 1º Ofício do Município equivalente.

 

Informações sobre Registro de Óbitos:

 Deve-se informar ao Oficial, o nome correto do Cemitério, Crematório ou lugar de sepultamento do falecido (caso seja cremado, deve ter sido atestado por dois médicos).

Informar se o mesmo deixa bens, benefícios, se era eleitor, se tinha filhos e/ou herdeiros (no caso de filhos menores de idade, informar o nome completo e idade).

São necessários, além do atestado de óbito assinado por médico, os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento (se solteiro).

- Certidão de casamento (se casado).

- RG.

- CPF.

- CNH.

        - Número do benefício do INSS (caso seja aposentado ou pensionista).

        - Carteira de trabalho.

        - Título de Eleitor.

Registro de Títulos de Documentos

    O Registro de Títulos e Documentos, regulado na Lei nº 6.015/73, é serviço essencial para autenticidade, segurança e eficácia de atos e negócios jurídicos envolvendo direitos de crédito, garantias reais e direitos de preferência, e, ainda, para fins de fazer prova contra terceiros.

    Devem ser registrados em Títulos e Documentos

    Iinstrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor.
    Penhor comum sobre coisas móveis.
    Contrato de penhor de animais, não vinculado a cédulas de crédito.
    Contrato de parceria agrícola ou pecuária.
    Mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros.
    Contratos de locação de prédios, sem prejuízo do registro no Registro de Imóveis.
    Documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais;
    Cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular.
    Contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
    Contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária.
    Todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal.
    Quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam.

    Também são registrados em Títulos e Documentos todos os documentos que não tenham acesso à outra atribuição registral (como registro de imóveis e registro civil das pessoas jurídicas).

    Facultativamente, qualquer documento poderá ser registrado em Títulos e Documentos, se a finalidade for sua conservação (como ocorrem com projetos, desenhos, mensagens, cartas, receitas).

O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492, de 10/09/1997 e tem por objetivos:

a) recuperar extrajudicialmente o crédito constante de um título ou documento de dívida;
b) caracterizar a impontualidade do devedor:
c) servir como meio de prova – junto ao poder judiciário – do descumprimento da obrigação constante do título ou documento de dívida.

A eficácia do protesto na recuperação do crédito decorre, principalmente, da celeridade do procedimento (o devedor tem três dias úteis para pagar), do baixo custo do serviço e da restrição do crédito do devedor inadimplente nas instituições de crédito.

Títulos e Documentos de dívida que podem ser levados a protesto

a) Sentença judicial condenatória (com trânsito em julgado);
b) Cheques *, Duplicatas, Letras de Câmbio, Nota Promissória, Debênture;
c) Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
d) Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
e) Créditos decorrentes de aluguel ou renda de imóvel e cotas de condomínio legalmente constituídos
e discriminados;
f) CDA – Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
g) Demais títulos e documentos de dívida, desde que pagáveis em dinheiro (mensalidade escolar, cota condominial, etc.), representem quantia líquida, certa e vencida.

(*) Não podem ser protestados Cheques com as alíneas 20, 25, 28, 29, 30 e 35.

Para requerer o protesto

Qualquer pessoa pode solicitar o protesto do título ou documento de dívida como apresentante, mesmo que não seja o credor, devendo apresentar:

a) requerimento com a identificação do apresentante;
b) os dados do devedor e do credor;
c) os dados do título ou documento de dívida: datas da emissão e vencimento, valor da dívida
d) o próprio título ou documento, sem rasuras, e recolher os emolumentos correspondentes.

Se for cheque, o apresentante deverá fornecer também cópia da sua cédula de identidade.

O protesto deve ser requerido na praça de pagamento ou, tratando-se de cheque, optar entre a praça de pagamento e o domicílio do emitente.

Processamento do título apresentado

Após o título ou documento de dívida apresentado ele será protocolizado, procedendo-se à intimação do devedor para pagar a dívida ou sustar, judicialmente, o protesto, sob pena de ser lavrado o instrumento do protesto, com as conseqüências e efeitos daí advindos.